- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. 2. Do que consta dos autos, verifica-se que não havia fundada suspeita de que o paciente estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, pois os guardas municipais afirmaram que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima. 3. Cumpre salientar que não ficou consignado em sentença, tampouco no acórdão impugnado, que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a sua apreensão. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a atuação dos guardas municipais, realizada ilegalmente. 4. V erifica-se que, no caso em questão, inexistiram fundadas suspeitas para a busca pessoal e domiciliar, visto que apenas baseadas em denúncia anônima. Dessa forma, mesmo que a ação investigativa não tivesse sido perpetrada pelos guardas municipais, ainda assim existiria nulidade, maculando o feito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.374/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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