- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado na sentença de procedência e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 284, do STF. 2. Não pode ser considerado extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos na inicial, diante de pedido mais abrangente, defere também o de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. 3. Compreendida a redução da capacidade laboral como espécie do gênero dano material, não ofende o princípio da adstrição a condenação da parte ao pagamento de pensão mensal, decorrente de lesões sofridas pelo autor em razão de acidente de trânsito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.809/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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