- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas, que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato típico. 3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos réus. 4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 179.731/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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