- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 299, 304 E 333 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal. 2. A verificação da absorção dos crimes de falsificação e de uso de documento falso pelo crime de corrupção demanda aprofundado revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus e em supressão das instâncias ordinárias. 3. Para recebimento da denúncia, não é necessária análise exauriente das provas colhidas durante a fase inquisitorial, devendo o juízo processante avaliar os requisitos do art. 41 do CPP, examinando a validade formal da peça e a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria, a análise da tese defensiva contrária exige reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. 5. Deve-se reservar à instância competente, durante a instrução criminal, o exame das teses defensivas referentes à ausência de provas de materialidade delitiva e de indícios de autoria, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 136.322/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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