- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo. 2. Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4. Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de 30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 778.173/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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