- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016). 2. A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que, enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não impeditivo. 3. No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum, posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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