- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE 1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. I. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da aquisição da participação, independentemente da qualidade do instrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de negócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis. II. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em 1985 por meio de um contrato de doação. III. Em virtude da ausência do cumprimento do requisito temporal (cinco anos da data da aquisição da participação societária) e da revogação do benefício em questão pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, não há que se falar em direito à isenção da alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, no caso . IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.672.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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