- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro. Em outros termos, não obstante previsão na legislação concessiva de isenção de imposto de renda pessoa física sobre ganho de capital, em favor do herdeiro, na transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, inexiste fundamento jurídico que autorize a manutenção da mesma isenção quando da alienação das ações pelo herdeiro. Precedentes: REsp n. 1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.045/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.769.884/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022. III - No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na alienação das ações recebidas por herança de sua avó que, por sua vez, também as recebeu quando do falecimento do avô da agravante, titular da participação societária quando do preenchimento do requisitos legais para o benefício legal previsto no Decreto-Lei n. 1.510/1976. Partindo-se dessa premissa fática estabelecida na origem, é de se concluir que a hipótese não permite o reconhecimento do direito à isenção pretendido pela agravante, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.