JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença III - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários". IV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato administrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: "[...] Ao que se apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com 92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995 aposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na condição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos de R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era maior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]" V - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece, porquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo, portanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a incidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de atos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não haja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) VI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.541/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/09/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da Administração Pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos autos. Nes…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 03/12/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 3.373/1958. 1. O caso tratado no presente recurso não está abarcado por nenhum dos temas de repercussão geral suscitados nas razões recursais (Temas 41, 445 e 839). 2. Nos presentes autos, está em discussão a decadência do direito de a admini…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/09/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na ori…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO INICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999"…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.