- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 3.373/1958. 1. O caso tratado no presente recurso não está abarcado por nenhum dos temas de repercussão geral suscitados nas razões recursais (Temas 41, 445 e 839). 2. Nos presentes autos, está em discussão a decadência do direito de a administração anular o ato que concedeu pensão de ex-combatente à recorrida, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, por ter se aposentado em cargo público permanente, de modo a não atender aos requisitos da Lei n. 3.373/1958. 3. O ato questionado foi anulado por supostamente afrontar o disposto em legislação infraconstitucional, o art. 5º da Lei n. 3.373/1958, não tendo a agravante apontado dispositivo constitucional contrariado com a concessão do benefício em questão. 4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Tanto os atos anuláveis quanto os atos nulos estão sujeitos à decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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