JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza conhecimento. 2. Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios. 3. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes. 4. Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, entende-se ser possível determinar que a Corte estadual examine a questão apresentada. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício apenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo, decidindo o mérito da controvérsia como entender de direito. (AgRg no HC n. 845.368/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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