- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. Se o reconhecimento do tráfico privilegiado não consta dos pedidos formulados nas contrarrazões do recurso de apelação da acusação, configura mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento a alegação de que a negativa de apreciação de referida impugnação implica cerceamento de defesa. 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.482/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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