JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). 2. A tese de atipicidade trazida na impetração demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 545.211/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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