- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão do modus operandi delitivo, o que indica o envolvimento da Ré com a traficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa. 3. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, não há constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que, como bem salientou a Corte de origem, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime mais gravoso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.201/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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