JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte, não havendo como reconhecer a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o aresto combatido, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou o argumento de pedido genérico. Assim, alterar tal entendimento demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à suscitada impossibilidade de revisar as cláusulas do contrato na ação de prestação de contas, o TJDFT concluiu que a presente hipótese não se refere à revisão de cláusula, dado que a agravada pretende obter informações sobre os lançamentos efetuados na sua conta e conhecer a fórmula utilizada pelo ora agravante para chegar aos valores lançados. Veja-se que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte local, igualmente seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo agravante, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tendo em mente que tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 5. No que diz respeito à apontada violação ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem ao caso os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.825/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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