JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. CARÊNCIA. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO DE QUE SE BUSCAVA A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. DEVER DE PRESTAR AS CONTAS VINDICADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão não tratou do teor do art. 927, III, do CPC/2015 e, além disso, não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não há nenhuma omissão ou mesmo negativa de prestação jurisprudencial a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do novo CPC. O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O aresto concluiu que a petição inicial da ação de prestação de contas não era inepta, porquanto ostentava todos os requisitos para sua validade. Ademais, não se tratava de revisão de cláusula contratual, sendo certo que a demanda buscava a demonstração da movimentação em conta-corrente em período certo e com especificação dos lançamentos questionados. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos do contrato relativo à conta-corrente, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Nos termos do acórdão, a ação de prestação de contas estava devidamente instruída e teria sido efetivado o prévio pedido administrativo, que não foi atendido. Logo, era caso de concessão das contas vindicadas. Portanto, o dever de prestação contas foi fundado em matéria probatória e em termos contratuais - incidência dos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.704.238/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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