- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC. 2. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.865.046/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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