- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SOFRIDAS EM VIRTUDE DA CONVERSÃO SALARIAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas objetivando revisão de cálculos da URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da não ocorrência da prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, além da legislação que regulamenta o tema, decidiu o seguinte: "(...) In caso, observo que a carreira do demandante, qual seja, policial militar, teve sua reestruturação no ano de 2004, através da Lei Estadual n.° 6.456/2004, implementando o sistema de remuneração por subsídio, fato este incontroverso e que serve como fator de reestruturação remuneratória da carreira. Assim, iniciada à vigência da referida lei em 21/01/2004, entendo que somente poderia ser reclamada eventuais parcelas desde que ajuizada a ação até cinco anos após. Ocorre que a presente ação foi protocolizada no ano de 2015, além do prazo prescricional qüinqüenal do art. 1o, do decreto federal n° 20.910/32, atingindo-se, assim, o próprio direito de implementação/incorporação da diferença de URV, ou seja, o fundo de direito reclamado a título de trato sucessivo, razão pela qual também não se deve falar em quantias retroativas. Ainda que se entendesse pela continuidade da relação de trato sucessivo quanto às parcelas de URV, não implementadas ou implementadas equivocadamente, existindo lei reestruturante que impõe o termo ad quem para a percepção dos valores requeridos, inevitável seria o reconhecimento da incidência da prescrição no caso dos autos (...)". III - Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018 e REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017. IV - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Estadual n. 6.456/2004 promoveu a reestruturação da carreira do magistério, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confira-se: STJ, REsp n. 1.653.048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. V - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018. VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.561/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.