JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N° 8.880/94. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Na origem, foi ajuizada ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 765.311,70 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e onze reais e setenta centavos), em 25/06/2016, objetivando a revisão dos cálculos referentes à conversão da remuneração dos Autores em URV ocorrida em 1994 com a implantação do percentual correspondente. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. V - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Estadual n° 6.197/2000 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores da educação, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. VI - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. (AREsp n. 1.594.566/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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