JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que, sob o rótulo de ação declaratória de inexistência de filiação, o objetivo da autora consistiria na investigação/desconstituição da paternidade registral, logo não teria legitimidade ativa; bem como apontou o aresto a possibilidade de paternidade socioafetiva, justificando inexistirem indícios de que o de cujus tivesse interesse em modificar a situação fática consolidada em vida com a declaração voluntária, sem coação, da paternidade ora questionada. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Concluiu o decisum que a insurgente não teria apontado qual seria o erro ou falsidade hábil a anular o registro, pautando suas alegações em meras conjecturas, cuja pretensão é meramente patrimonial. Essas ponderações foram, igualmente, fundadas na análise fática da demanda (verbete sumular n. 7/STJ). 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame (REsp n. 1.131.076/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5. O Tribunal de origem concluiu que o manejo de embargos de declaração não objetivou o afastamento de nenhum vício processual, mas sim apenas retardar o andamento do processo, portanto ostentaria viés protelatório. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.315/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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