- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c modificação de registro civil, com pedido de exclusão do nome do registro de nascimento e do patronímico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC, quanto ao enfrentamento da ausência de vínculo afetivo; e (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ exige, para a anulação do registro de nascimento, prova de erro ou coação e inexistência de relação socioafetiva, requisitos não comprovados no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões sobre a presença de vínculo socioafetivo de pai e filha demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, 1.022, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.593, 1.604; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013; STJ, REsp n. 1.873.495, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025. (AgInt no AREsp n. 2.620.454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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