- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior passou a entender como válida a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal Regional Federal, para fins de comprovação de feriado local, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificando o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local". 2. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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