- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE. DEFEITO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravante. 2. Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do Recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada para permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval", relativamente aos Recursos interpostos até a publicação do referido Recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.383.469/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019. 3. A Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os Recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nessas hipóteses, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 5. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Ficou consignado no decisum agravado (fl. 76, e-STJ): "Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Márcio Frallonardo. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ". 7. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
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