- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N. 239/STJ. 1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417 do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão unilateral por uma das partes, com fundamento em simples arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa contratualmente estipulada para tal hipótese. 2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.210/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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