- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a existência de compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das premissas fáticas extraídas dos autos, afastando alegações de invalidade do contrato, de defeitos na descrição do imóvel e de irregularidades urbanísticas, bem como reconhecendo a presença dos requisitos legais para a adjudicação compulsória. 3. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 239 do STJ. 5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar a decisão recorrida em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.256.025/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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