- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos. 2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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