JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO EFETIVAMENTE CONSTATADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor" (REsp n. 1.255.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 18/11/2015). 2. Hipótese em que não ficou compravado o abalo moral, não caracterizando dano moral in re ipsa o simples fato de o banco/credor ter ajuizado ação de busca e apreensão diante do inadimplemento do contrato. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.440/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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