- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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