JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS. EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do Tema 1.050/STJ. 3. No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os enfrentados na fase judicial. 4. Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso do pretendido judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG 5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG 5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas (proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106). 5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial. Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários. 7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.802/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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