- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as prestações pagas administrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação, contrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050. No Tribunal a quo, a sentença foi improcedente. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Por oportuno, confira-se: REsp n. 956.263/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3/9/2007, p. 219; REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios, são as seguintes decisões monocráticas: Resp n. 2.019.029, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 8/9/2022 e REsp n. 2.007.327, relator Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/8/2022. Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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