JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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