- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O aresto vergastado rejeitou o pedido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. O aresto recorrido não dirimiu a controvérsia com base nos citados arts. 53 e 653 do CC e na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não há prequestionamento. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
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