- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas ações. 4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. 5. Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.550/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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