JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
22/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 22/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DA RENAME/SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA E MANTÉM CURSO REGULAR DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão reclamada, mantendo o curso regular da ação instaurada na Justiça Estadual, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não listado na Rename/SUS, mas registrado na Anvisa. 2. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. O STJ, ao julgar o IAC 14, corroborou esse entendimento, afirmando que a competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 3. Decisão recente do STF, vinculada ao Tema de Repercussão Geral 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ e do STF, faltando fundamentos aptos para sua reforma. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023.)
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