- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VETOR QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. III - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia indicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões. Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido, verifico que os policiais receberam prévias informações a respeito do transporte de elevada quantidade de entorpecentes para a residência do agravante Paulo, já conhecido pelas autoridades policiais por seu envolvimento com a traficância, momento em que os agentes estabeleceram diligências prévias para verificar a veracidade das informações e a fim de surpreender os investigados no curso da ação criminosa. Após montarem campana em frente ao hotel indicado como local de hospedagem do responsável pelo transporte das drogas, observaram o insurgente Felipe transferir uma carga para a parte dianteira do veículo. Ao acompanharem o trajeto feito por Felipe, observaram que efetivamente se deslocou até o endereço do agravante Paulo, desembarcando em frente da residência deste, momento em que os policiais decidiram abordar os agravantes, logrando êxito em encontrar elevada quantidade de entorpecentes com Felipe e, após procederem à busca pessoal em Paulo, elevada quantidade de dinheiro espécie (R$ 2.967,00). Tais eventos são, por si sós, suficientes para configurar as "fundadas razões" para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, até mesmo porque observo que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em momento anterior à entrada dos policiais na residência do agravante Paulo. IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. V - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. VI - Na presente hipótese, o Tribunal de origem deixou de aplicar o redutor com base em análise motivada do conjunto das circunstâncias em que ocorreu a prisão dos agravantes, notadamente tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com elevado valor econômico (11.117,46 g de pasta base de cocaína em 11 tabletes, 858,36 g de cocaína pronta para o comércio em 999 papelotes e 353,60 g de cocaína em uma sacola), de vultosa quantia, sendo R$ 8.941,00 em dinheiro e R$ 20.900,00 em 17 (dezessete) cheques, e de anotações relativas à contabilidade do comércio espúrio, em que constavam nomes e valores, elementos que, quando devidamente conjugados, evidenciaram que os agravantes se dedicam, com certa frequência e anterioridade, às atividades delituosas, motivo pelo qual não haveria como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.285/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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