- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado. Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no interior da residência, outras porções de drogas com embalagem similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no interior da casa. Precedentes. 3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o Agravante possui "representação por ato infracional julgada procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº 1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)". 6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 7. Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença, observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas, também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas, denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.832/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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