JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIA EM DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes à condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006. É relevante salientar que, embora já tenha firmado um termo circunstanciado na qualidade de usuário de drogas segundo afirmado pela defesa, atualmente, o agravante possui outras passagens pelos supostos crimes de tráfico de drogas, ameaça, desacato, homicídio e estupro de vulnerável que resultou na gravidez da menor, sendo considerado pela origem reincidente e portador de maus antecedentes, tudo que não se pode descaracterizar pela instrução precária do writ quanto ao ponto. III - As instâncias ordinárias ainda destacaram que os policiais já conheciam o veículo e o agravante por outras passagens policiais e ressaltaram especialmente as circunstâncias do flagrante, ocasião na qual o acusado, depois da abordagem, conseguiu fugir levando consigo o dinheiro apreendido, além da elevada quantia em dinheiro encontrada com o acusado em notas variadas, a quantidade de "crack" de maneira fraciona da, em situação inapta a configurar que se tratava de mero usuário. IV - Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. V - Considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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