JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando-se na materialidade e autoria comprovadas por depoimentos e provas documentais, além de considerar a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação de conduta sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, com base em provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de provas com vistas à desclassificação de conduta. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de agentes públicos e provas documentais, desde que harmônicas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (AgRg no HC n. 974.415/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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