- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de declaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl n. 11.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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