- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. "A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.158.716/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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