- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 3/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237, parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta Magna. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo Juízo Suscitado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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