JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 203.249/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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