- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 3. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via pública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos Policiais que em sua residência outras substâncias estavam armazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022). 4. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As justificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes. Precedentes. 5. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se que esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo pela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[e]mbora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a direitos fundamentais dos acusados." (AgRg no HC n. 750.714/RS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.510/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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