- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi obstada com a justificativa de que o Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão do modus operandi. Isso porque o Réu "foi contratado por uma pessoa de alcunha 'Cabeça' para que realizasse o transporte da droga até Canarana, inclusive fornecendo para tal desiderato o próprio carro da família, o qual foi modificado com um fundo falso abaixo do banco traseiro, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", o que legitima a não redução das penas na terceira fase da dosimetria.. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. No caso, embora aplicada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, justifica-se a imposição do regime fechado com base em fundamento concreto, qual seja, a quantidade de drogas apreendida (87 k g de cocaína). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.034/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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