- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É INEXPERIENTE NA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, 5 meses e 17 dias, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito, evidenciada pelo fato de - os acusados utilizarem veículo especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat Strada) e realizarem o translado ilícito com um "batedor", o veículo Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson) acerca da presença de policiais no percurso (e-STJ, fl. 76) -, e devido à natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 22,300kg de cocaína (e-STJ, fl. 75) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com a utilização de "batedores", cuja função é alertar o condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre municípios, denotam ser pouco crível que o ele se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita. 7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.820/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.