- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor atribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras circunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de elevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da culpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no tocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves consequências do delito de organização criminosa. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.265.450/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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