JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino. 1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em 1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8, 83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores, responsáveis pela comercialização aos usuários". 2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das basilares em 1/3. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.281.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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