- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE AUMENTADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria restou inconteste, pois foram constatadas conversas entre Josemar e Patrick sobre as negociações de entorpecentes, além de conclusão de que o último, o ora agravante, era o responsável pelas contas do imóvel onde era produzida a droga. Também haviam evidências de que ele participava da associação voltada para o tráfico de entorpecentes, ante a organização da destinação de recursos para a produção das drogas, em grande quantidade, e de forma sofisticada, restando, também, comprovadas a estabilidade e a permanência, de tal sorte que, para desconstituir essas premissas para fins de absolvição demandaria a incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à dosimetria, as penas-base foram fixadas acima dos patamares mínimos, em 1/3, pela expressiva quantidade de drogas, bem como pelo nível de organização peculiar da atividade, o que não confronta a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.066.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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