- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n. 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda não adentrou no exame da prescrição, mantendo o julgado recorrido por conta da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, ao evidenciar a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto ao ponto. Desse modo, inviável o manejo do pleito rescisório quanto ao ponto. III - Quanto ao demais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1/10/2021. IV - Ademais, é cediço que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013; AgInt na AR 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). In casu, a Autora busca impugnar as conclusões da decisão rescindenda quanto à existência de gravidade da conduta a ela imputada, a qual resultou em sua demissão por processo administrativo disciplinar. Assim, consoante mencionado, mostra-se inviável o prosseguimento da ação rescisória que vise o reexame das provas produzidas ou, ainda, a correção de eventual injustiça da decisão ora atacada, ante a alegação de falta de proporcionalidade e/ou razoabilidade da pena de demissão/cassação de aposentadoria. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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