- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR À CF/88. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA, QUE APLICARA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a Ação Rescisória, sem resolução de mérito. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo ora agravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, ao fundamento de que "esta se insurge contra afronta às cláusulas pétreas que preservou a dignidade da pessoa humana, bem como ao direito fundamental em particular capitulado no inciso LV, do art. 5º e, também, ao que estabelece o art. 37, ambos consagrados na Carta Magna". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). IV. No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia acerca "da prescritibilidade de ação em que se pleiteia a reparação dos danos ocorridos por força de violação dos direitos fundamentais da pessoa humana e, também, de qualquer dispositivo constitucional", nem com relação ao fato de que, "no momento em que demitiu o Suplicante, sem a instauração do devido e imprescindível processo administrativo disciplinar, o Suplicado afrontou o princípio da legalidade expresso no art. 37, da Carta Magna, transformando este ato em imprescritível em decorrência desta violação", ou que "o fato do Suplicante ainda se encontrar na fase de estágio probatório, não autoriza a demissão através de ato de exceção (...) merecendo, inclusive, data vênia, o agasalho dos ditames expressos na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (...) vez que nenhuma excepcionalidade haverá se comparado a um anistiado político", pois "o ato ex-offício do Suplicado, revestido de inequívoca motivação política e que demitiu o Suplicante do cargo de Delegado de Polícia, não só violou direito fundamental, como, também, violou literal disposição da Constituição Federal, se caracteriza, efetivamente, como um ato eminentemente próprio de uma ditadura militar (que ainda existia) proveniente de uma perseguição política, sendo, por todas essas razões, completamente imprescritível", a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade. Ao contrário, o acórdão rescindendo limitou-se a decidir que, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, o direito de ação está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o que inviabiliza o conhecimento da presente Rescisória. V. Assim, "mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (STJ, REsp 1.648.617/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.264/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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